domingo, agosto 24, 2014

Lei anticorrupção e responsabilidade empresarial: compromisso ético e moral.


Dr. Allaymer Ronaldo Bonesso, Professor de Direito Empresarial da Direito UENP
Isabelle Muraro Gonçalves (Acadêmica do 4º ano de Direito da UENP)



            A Lei 12.846/13 tem como objetivo reduzir os atos de corrupção na Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por empresas nacionais.
            A nova Lei determina a aplicação de multas pesadíssimas – variando entre 0,1% até 20% do faturamento bruto anual da empresa que for flagrada em atos de corrupção – podendo chegar até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 6º, inc. I e art. 19, III).
            A aplicação da lei vale para as sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (aqui a lei inclui também as chamadas sociedades em conta de participação), fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (parágrafo único do art. 1º). Não há menção das EIRELI’s, omissão que certamente deve levar para o campo das discussões doutrinárias, se aplica ou não a esse tipo empresa. Particularmente entendemos que sim, pois quando a lei estabelece “independentemente da forma de organização”, deve-se entender a inclusão das EIRELI’s no rol das empresas que deverão ser apenadas com a legislação. Ou qualquer outra que venha a surgir na aplicação legal.
            A legislação aprovada necessita de decreto para sua regulamentação, e cada entidade pública deverá expedir o seu decreto (expedir não significa dizer apenas efetivar a sua aprovação no legislativo, mas sim dar ampla publicidade). A despeito da regulamentação federal ainda não ter sido implementada e aguardar a aprovação da Presidência da República, alguns Estados e Municípios já providenciaram os respectivos diplomas, tais como o Estado de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins e as cidades de São Paulo (SP), Cubatão (SP) e Ilhéus (BA).
            A responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas é objetiva, significando dizer que provado o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, será a empresa responsabilizada. Apesar de que tal previsão já estar contida nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o legislador parece reforçar a tese da responsabilidade objetiva das empresas. Veja bem, não será necessária a verificação de culpa para se caracterizar a responsabilidade, o que induz as empresas a ficarem mais atentas às condutas de seus funcionários e representantes, vez que, a partir de agora, respondem pelos atos de corrupção praticados por eles, bastando que se prove o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, para que esta seja responsabilizada. A responsabilidade objetiva e uma possível atenuação da penalidade, disposta no art. 7º, VIII da lei, induzem a empresa a adotar uma postura ética, preparando seus funcionários para seguirem tal padrão de seriedade e detectando irregularidades previamente para sanar qualquer desvio.
            Trata-se da prática de Compliance pelas empresas, que são mecanismos adotados internamente como forma de prevenção às práticas corruptas, consistentes, por exemplo, em auditoria e incentivo a denúncias, além de treinamento de funcionários e aplicação de códigos de ética.
            As sanções previstas no art. 5º, que são prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e mais, no tocante às licitações e contratos administrativos, o cometimento de qualquer ato que venha a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, dentre outras lesões descritas no inciso IV, letras a a g, serão aplicadas com base no disposto no art. 19, ou seja, perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
            Há o estabelecimento da dissolução da pessoal jurídica, conforme previsão do § 1º do art. 19 que estabelece a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado a utilização da personalidade jurídica, de forma habitual, no sentido e facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou constituir pessoas jurídicas com a nítida intenção de ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Com essa orientação jurídica o legislador pretende coibir, ou diminuir ao menos, se é que se consegue, a corrupção no país, pois a corrupção grassa tanto pela administração pública quanto pela administração privada, esta responsável quase que na sua totalidade dos desvios cometidos em nosso país, pois sempre participa de forma ativa corrompendo servidores para obtenção de vantagens financeiras.
            Muitos casos de corrupção são de conhecimento geral e são fatos notórios que precisam ser provados; as provas a serem produzidas, as vezes, somente podem ser produzidas pelas próprias empresas que participaram do ato de corrupção, ou mesmo são provas que as empresas mantém seus registros. Por isso, a legislação, em seu artigo 16, propõe o acordo de leniência entre a entidade pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei.
            As pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e, com o processo administrativo, devem manifestar-se de forma espontânea em cooperar, entretanto essa colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e também, na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de leniência somente deverá ser firmado se preenchidos os seguintes requisitos: a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o envolvimento da pessoa jurídica proponente do acordo na infração investigada, esse prazo é a partir da data de propositura do acordo; e, ainda, que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento (inc. I, II e III do § 1º do art. 16).

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